Nosce te Ipsum

"Um quadro só vive para quem o olha" - Pablo Picasso

(Nosce te Ipsum)

quarta-feira, 3 de julho de 2013

"A Liberdade é a Ilusão dos Ignorantes"




Obra: A Liberdade Guiando o Povo. Autor: Eugène Delacroix. Ano: 1830. Técnica: Óleo sobre tela.



"A Liberdade é a Ilusão dos Ignorantes"

Desceram-me, ou subiram-me,
os Deuses; e eu disse: Não Quero!
então, não houve clero.
Não houve.
Não houve.
Não ouça!
Não quero saber! - Não posso saber [Eles Sabiam]
Entristeceram-se-me. Invejaram-se-me.
E por não saber, permaneci livre.

- Marcos Paulo Souza Caetano
12 de Junho de 2013, 11h05min.
Fortaleza-CE



Indicação a respeito d'A Liberdade Guiando o Povo.

Palavra da Vez:

liberdade 
(latim libertas, -atis
s. f.
1. Direito de proceder conforme nos pareça, contanto que esse direito não vá contra o direito de outrem.
2. Condição do homem ou da nação que goza de liberdade.
3. Conjunto das ideias liberais ou dos direitos garantidos ao cidadão.
4. [Figurado]  Ousadia.
5. Franqueza.
6. Licença.
7. Desassombro.
8. Demasiada familiaridade.

liberdades
s. f. pl.
9. Imunidades, regalias.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

O Direito Abstrato em George W. F. Hegel, segundo Thadeu Weber.


Johann Georg Schlesinger - Retrato de Hegel
Óleo sobre tela


O Direito Abstrato em George W. F. Hegel, segundo Thadeu Weber.



O Direito Abstrato é um conceito abordado na obra “Os Princípios da Filosofia do Direito” (1821) de Georg W. F. Hegel (1770-1831), que será analisado por meio desta na ótica de Thadeu Weber (UFRGS), em sua tese de doutorado: “Hegel: Liberdade, Estado e História”. Passaremos por alguns momentos para a configuração total da idéia, entre eles: posse, propriedade, contrato e injustiça.
Começaremos pela identificação do indivíduo, do sujeito, sendo formado pelo processo de coisificação. Onde o Indivíduo é o sujeito de vontade, já a coisa não; portanto, a coisificação de algo no mundo demonstra a aparição do sujeito, que, ao mesmo tempo, atesta a coisa, “coisificando-a”. Poderíamos perceber isso em três instâncias, são elas o anúncio, a consciência e a efetivação, segundo Ramiro Flórez, como indica T. Weber. Essas três instâncias formularão a base desse direito abstrato; sendo o anúncio o dizer da liberdade, a consciência o indivíduo perceber-se livre e a efetivação a exteriorização da liberdade do indivíduo. Então, podemos nos perguntar: como se passa essa exteriorização, isto é, essa efetivação da liberdade em Hegel? Na Posse. Assim, entraremos no primeiro momento do Direito Abstrato.
A posse de algo, isto é, da coisa pelo sujeito de vontade livre é a externalização dele no mundo, o primeiro contato de fato da liberdade. Não só a posse, a apropriação, mas o uso da coisa pelo indivíduo. Contudo, a posse ainda não se traduz como propriedade, para se passar desse primeiro momento para o segundo, a propriedade, precisamos do reconhecimento. Isto é, é o reconhecimento da posse e do uso de um indivíduo por outro que faz com que a simples posse se torne propriedade. E assim, o reconhecimento faz com que a vontade livre de um indivíduo seja reconhecida por outro, efetivando, de fato, a liberdade no mundo.
Podemos observar, também, outra característica da propriedade, que a difere da posse, enquanto a posse é provisória, a propriedade é permanente. Pois enquanto posse ela pode ser tomada pelo outro, contudo, enquanto propriedade ela é reconhecida pelo outro, ampliando o seu estatuto. Porém, a “a propriedade plena inclui uso e troca” (T. Weber), e a troca, isto é, segundo Hegel, a capacidade de alienação da coisa, é um novo reforço das liberdades. Entendendo essa alienação, essa troca, como a impossibilidade de ser proprietário de algo que é posse do outro. Logo, observamos, como Thadeu, que “a propriedade comum colocaria em risco as liberdades individuais” e que “a propriedade é necessariamente desigual”.
Um último ponto sobre o uso e a troca é a contradição entre eles, isto é, “quando uso não posso trocar, quando troco não posso usar”, tornando-se o movimento dialético, como em toda a obra hegeliana.
No momento em que estamos na análise, percebemos uma nova exigência ao Direito Abstrato, que é o próximo momento, aquilo que é exigido quando se pauta a troca, aquilo que possibilita, que é o contrato. Uma exigência para a relação entre vontades.
O Contrato tem por característica o reconhecimento entre as vontades, não importando a qualidade da coisa, mas a relação entre as duas vontades livres. O importante é o consentimento, o reconhecimento e a aceitação das duas vontades livres. “As regras do jogo dizem respeito às relações entre pessoas, independentemente da qualidade da coisa” (T. Weber). Sendo assim, esse reconhecimento entre as liberdades abre caminho para a dimensão social dos sujeitos, onde o Estado se mostrará como regulador último do contrato. Aparece-nos outro ponto da efetivação do indivíduo no mundo, o Estado. “(...) o indivíduo só se realiza no Estado (...)”.
É evidente que esse processo de concretização da liberdade é acompanhado pelo processo de abstração da base material, isto é, a qualidade da coisa, da coisa de fato. A indenização em dinheiro, como exemplifica T. Weber, é a prova da abstração da coisa em favor da vontade. “O valor da coisa não entra em jogo porque é determinação econômica e não jurídica”.
Formalizado no Direito Abstrato o indivíduo livre na posse, na propriedade e no contrato, abre-se a porta para um terceiro momento que é uma problemática desse direito abstrato, é ela a Injustiça. Esse será o próximo momento.
“Pelo direito abstrato, não é possível impedir a possibilidade de alguém impor a sua vontade sobre o outro, reprimindo-a.”, já que o contrato é subordinado ao reconhecimento entre vontades livres e abstraído de bases materiais, “Daí a injustiça.”. Somente as vontades livres podem fazer justiça ou injustiça, “tal como o direito, a injustiça decorre de vontades livres. As coisas não são justas ou injustas, mas só de vontades livres podem surgir atos injustos.”. Pois, as vontades, mesmo em contrato, ainda reservam sua liberdade, ao ponto de, por exemplo, quebrar o contrato. Além disso, a vontade particular ainda pode, inúmeras vezes, ser contrária a vontade geral (direito abstrato), causando danos e injustiça. Destarte, observaremos os três modos de injustiça segundo o direito abstrato: a Injustiça de boa fé, a Fraude, a Violência e Delito.
Na injustiça de boa fé a vontade alheia é lesada de modo involuntário. Muitas vezes por não saber das conseqüências. Geralmente pela confusão onde “a pessoa toma como direito o que ela quer”.
Na fraude temos uma injustiça de grau mais intenso que na de boa fé. É esta com intenção de lesar, com intuito de fechar o contrato. “O direito é para o fraudulento uma aparência. Uma forma indireta de lesar a vontade de outrem.”. T. Weber nos exemplifica com o vendedor que esconde certa informação, a fim de fechar o contrato, lesando a vontade do comprador, pois não terá toda a informação da coisa comprada. Atentemos para o detalhe que a fraude se configura, portanto, em lesar o direito universal – haja vista no exemplo que o vendedor que deveria passar todas as informações da coisa para a avaliação do comprador – e não a vontade particular.
Por fim, temos a Violência e o Delito. É a forma mais intensa, é o querer ser injusto. É onde não há reconhecimento do direito do outro (aqui a propriedade voltaria a ser posse), pois há intenção de ferir a vontade alheia – liberdade de um sujeito. Disso vem à tona o castigo. “A penalidade representa uma tentativa de anular, objetivamente, um mal também objetivamente causado, ou, senão, pelo menos de restabelecer a ordem jurídica constituída.”. O castigo não como vingança, mas como justiça, de forma a trazer de volta a racionalidade do delituoso. Contudo, a pena, por quem sofre, sempre é vista como vingança. A lei, por sua vez, pode, por si mesma, ser injusta – o abuso do poder pode provocar novas injustiças (T. Weber).
Essas contingências (vontades particulares), para Hegel, percebemos, devem sempre ser superadas em prol de uma universalização. É pertinente, outrossim, observar que o direito abstrato está superado e guardado na moralidade, e por ser momento insuficiente será (terá de ser) seguido por outro. Sendo assim, a vontade livre particular teria de encontrar em si o universal: “Isso significa o reconhecimento subjetivo da igualdade e da liberdade como princípios universais”.

Escrito por: Marcos Paulo Souza Caetano. (16 de Janeiro de 2013)
Instituição: Universidade Federal do Ceará - UFCe.
Orientado por: Prof. Dr. Eduardo F. Chagas.


Links: Os Princípios da Filosofia do Direito - G. W. F. Hegel (em Inglês)


Palavra da Vez:
direito 
(latim directus, -a, -um, em linha reta
adj.
1. Que corresponde à distância mais curta entre dois pontos. = RETO
2. Sem curvas nem irregularidades. ≠ SINUOSO, TORTO
3. Que fica à direita.
4. Que está de pé. = APRUMADO
5. [Figurado]  Justo, reto; acertado.
6. Que está bem, que está como é devido.
adv.
7. Em linha reta.
8. De forma direta; sem desvios.
9. De maneira considerada correta.
s. m.
10. O que pode ser exigido em conformidade com as leis ou a justiça.
11. Faculdade, prerrogativa, poder legítimo.
12. Complexo de leis sociais.
13. Lado principal. ≠ AVESSO

direitos
s. m. pl.
14. Imposto, taxa (ex.: pagar direitos).
direito canônicoconjunto de leis que regula a disciplina eclesiástica.
direito autoralo mesmo que direitos autorais.
direito comumconjunto de princípios e normas que se aplica à generalidade dos casos em sociedade, em coletividade.
direito das genteso mesmo que direito internacional público.
direito de autoro mesmo que direitos de autor.
direito de propriedadedireito que o homem tem de conservar o que lhe pertence e de apropriar-se daquilo que outrem lhe cede legalmente ou que adquire sem contestação.
direito internacional privadoconjunto de princípios e normas que regula os conflitos emergentes de relações jurídicas privadas internacionais.
direito internacional públicoconjunto de princípios e normas que regula as relações entre diferentes estados soberanos.
direito naturalconjunto de princípios e normas considerados primordiais e baseados na natureza humana, considerados anteriores à teoria jurídica. = JUSNATURALISMO
direitos autoraispara um autor ou seu editor, direito exclusivo de explorar durante muitos anos uma obra literária, artística ou científica.
direitos de autorpara um autor ou seu editor, direito exclusivo de explorar durante muitos anos uma obra literária, artística ou científica.
montante que um autor recebe pela comercialização da sua obra.
direitos de cidadeo mesmo que foros de cidade.
direitos políticosaqueles com que o cidadão intervém nos negócios públicos.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

A Ditadura em The God who wasn't there, e nem aqui.



A Ditadura em The God who wasn’t there, e nem aqui.



O documentário feito por Brian Flemming, de 2005, propõe-nos outra visão sobre o fato do cristianismo, diferentemente do sorriso cristão. O Deus que não estava lá nos leva a questionar dogmas que não se costuma questionar, revisar a moralidade que em nós é perpetuada pela religião e, o ponto mais sutil e culminante, como na fala de Sam Harris, as implicações materiais do cristianismo no governo de uma sociedade – este último o qual me deterei, haja vista que os outros pontos são de demonstrar o caráter mitológico do cristianismo, e este o político.

Seria possível um governo laico sem uma sociedade laica? Os cristãos logo elegem governantes cristãos, e estes por serem moldados pela moral de fé cristã perpetuará nas leis e nas decisões políticas o cristianismo. A educação baseada em incutir nos jovens ‘a pressão cristã’, a formação da mente, a ‘inquestionabilidade’ de tal ditadura celestial, enquanto o resto se pode questionar (isso como pretensão). Mesmo a religião sendo tratada como algo particular; como esse particular não se projetar para a esfera pública, como o cristianismo? Algo como a religião, que rege fortemente o espírito do indivíduo e determina suas ações, assim como toda ‘ideologia’, contudo, a religião como uma ‘ideologia’ com privilégios e imunidades de fé, isso não é tão simples como um gosto musical para o âmbito particular. Não é a nossa cultura que formula o nosso governo? Não somos nós que formulamos o nosso governo? Por mais que o Estado queira se distanciar da sociedade civil, as instituições da sociedade civil implicam nesse Estado, mesmo num sistema como o nosso – de ilusão de distanciamento. Seria possível para o homem religioso ser um no âmbito particular e religioso e outro no âmbito do Estado? E se o Estado for de uma posição contrária a sua posição de fé, não faria ele, o religioso, com que o Estado fosse de acordo com sua posição de fé?

Brian Flemming diria que não, o homem religioso será o mesmo nos dois âmbitos, isto é, religioso – no caso em particular, cristão (colocaria outra questão ainda, caso o homem não seja o mesmo, ele ainda é religioso? Isso, digamos, ao menos, dentro de sua instituição).  O documentário é de 2005, contudo, se observarmos uma das mais novas comunicações do papado em 2012 (21 de Dezembro), onde Bento XVI convoca os cristãos a uma luta contra o ‘homossexualismo’ (disfarçadamente na questão do direito do casamento gay, sob o prisma da ideia de família cristã, e sob o manto de não ser dogma de fé, haja vista a fraqueza da fé, de modo direto, como forma de poder no ocidente), para que os cristãos usem sua influência política em todos os âmbitos da sociedade, seja no direito, na educação, na política, para barrar esse ‘homossexualismo’, que é um dos pontos que a moral cristã condena, o que se diz que seu deus detesta e que se deve punir. Podemos perceber, então, que Brian Flemming parece estar no caminho certo na análise, afinal, o cristianismo já se expressa assim.

A religião, portanto, é, por sua natureza, política; um discurso político, e como políticos, a instituição religião pretende, através – como sofistas – da retórica, angariar as massas, e fazer com que o mundo seja o reino desse mito. Aqueles que pedem o silêncio dos que criticam o cristianismo são como os soldados que silenciam a oposição de um tirano celestial, isso significa a imunidade religiosa, disfarçada de respeito – e muitos, até não-cristãos, se demonstram como esses soldados, algumas vezes sem nem saber que são controlados.

Se nós, brasileiros, fossemos governados por um ditador assim, será mesmo, que em nossos íntimos, nós o daríamos tanto respeito assim? Se, quando tratamos dos nossos políticos, já fazemos tantas piadas, escárnios e criticamos profundamente, não faríamos o mesmo com um ditador assim? Onde está a diferença? Se, assim como nossos políticos, esse ditador nos vem com a promessa de sanar com as nossas misérias, além de uma promessa de amor (mesmo que torpe), não seria o mesmo no âmbito político?

Se nós não fôssemos capazes de governar a nós mesmos, esse, de certo, não seria o melhor dos governantes.


(Marcos Paulo Souza Caetano, Janeiro de 2013)

Fontes:


·         The God who wasn’t there” – Brian Flemming (http://www.youtube.com/watch?v=tQqt6ryiisw).